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Direito de ser esquecido na internet tem antecedentes no Brasil

Com informações da Agência Brasil - 09/06/2014


Qual o prazo de validade de uma informação? Alguém que cumpriu pena e quitou sua dívida com a sociedade tem o direito de dissociar seu nome do crime cometido no passado? Personalidades públicas podem pretender que determinados fatos de suas vidas sejam esquecidos?

Essas são algumas das perguntas que juristas e especialistas em direitos civis precisarão responder em meio ao debate suscitado por recentes decisões judiciais que consideram o chamado direito ao esquecimento.

Embora não seja novidade no Brasil, onde especialistas consideram o conceito uma consequência do direito constitucional à privacidade, a tese do direito ao esquecimento vem despertando cada vez mais atenção, em parte devido à polêmica em torno dos processos em que os direitos à imagem e à vida privada se chocam com os direitos à plena liberdade de expressão e de informação.

Em maio deste ano, o Tribunal de Justiça da União Europeia determinou que a empresa Google deve remover de seus resultados de buscas os links que remetam para páginas com informações pessoais a respeito de cidadãos europeus que não quiserem ver seus nomes associados a fatos que eles próprios considerem inadequados, irrelevantes ou descontextualizados. Para o tribunal, os cidadãos do bloco têm o direito a serem esquecidos.

Essa conclusão que obrigou a empresa a disponibilizar aos usuários de 32 países europeus um formulário a ser preenchido por quem quiser "ser deixado em paz". Em seu site, a Google informa que vai "avaliar cada pedido individualmente, tentando equilibrar os direitos de privacidade do indivíduo com o direito do público de conhecer e distribuir informações".

Direito de ser esquecido no Brasil

O assunto já havia sido objeto de decisão anterior aqui mesmo no Brasil.

Em novembro de 2009, a 2ª Turma Recursal de Belo Horizonte (MG) condenou uma revista da área jurídica a retirar de seu site uma notícia sobre a condenação por negligência de um cirurgião plástico. Na ação, o médico não questionava a veracidade da notícia, mas sim o fato dela, a seu ver, não permitir que o leitor entendesse todo o caso e as razões de sua condenação. O médico também sustentava que a notícia já tinha cumprido sua função informativa, não havendo razões para a "exposição eterna da intimidade e imagem de um indivíduo".

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já aplicou a tese do direito ao esquecimento ao julgar dois recursos especiais ajuizados contra reportagens de uma emissora de televisão, o tribunal assegurou que as pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e pela imprensa se assim desejarem.

Um dos recursos foi ajuizado por um dos absolvidos da acusação de participar na Chacina da Candelária, em 1993, no Rio de Janeiro. Para os magistrados, a menção ao nome do reclamante em reportagem sobre o caso lhe causou danos à honra, mesmo após esclarecida sua absolvição.

O outro recurso foi apresentado pelos irmãos de uma mulher, estuprada e morta em 1958. Eles alegavam que uma reportagem exibida pela mesma emissora tinha reavivado antigos sentimentos de angústia, dor e revolta na família da vítima.

Enunciado 531

"O direito ao esquecimento é uma forma de assegurar o direito à privacidade, de maneira que certas ações do passado não possam ser sempre revolvidas", declarou o desembargador federal Rogério de Meneses Fialho Moreira.

Moreira foi o coordenador científico da 6ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

Durante o evento, especialistas aprovaram o Enunciado 531, destacando que a dignidade humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. O enunciado não é uma norma a ser obrigatoriamente seguida, mas tende a influenciar decisões judiciais, servindo de orientação para a interpretação do Código Civil.

Em vigor desde 2002, o Código Civil brasileiro não faz menção direta ao direito a ser esquecido, mas assegura que a vida privada é inviolável e, "salvo quando autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, publicação, exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento".

No Enunciado 531, os doutrinadores apontaram que o direito ao esquecimento não visa a garantir a ninguém a prerrogativa de apagar fatos ou reescrever a própria história.

Segundo o desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira, os pedidos a esse respeito devem ser analisados caso a caso, levando-se em conta a finalidade de se relembrar fatos antigos e a pertinência disso para o debate público.

Para justificar a aplicação do direito ao esquecimento, alguns especialistas, como o próprio desembargador, citam o direito de um ex-detento que já cumpriu sua pena a não ver seu nome associado, de forma descontextualizada, ao crime que cometeu, salvo se isso for relevante.

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